Autoria: Verônica Neves Miranda - Neves Miranda Advogados
Na adoção unilateral rompe-se o vínculo havido com apenas um dos genitores, mantendo-se a outra filiação.
Ocorre quando o cônjuge ou convivente de um dos genitores já estabeleceu liame afetivo com a criança, porém, não detém o poder de família porque não há vínculo jurídico.
Para que a adoção unilateral seja possível, essa nova experiência familiar deverá ser analisada através de estudo psicossocial a fim assegurar, primordialmente, os interesses do adotando.
É fato que em inúmeros casos os enteados (as) consideram como pai ou mãe a figura do padrasto ou madrasta, porém a falta do vínculo jurídico, por vezes, geram dificuldades para esse núcleo familiar, visto que somente a adoção irá assegurar os direitos e deveres, inclusive sucessórios, previstas no artigo 1.626 do Código Civil.
A Socioafetividade e o Princípio do melhor interesse da criança são os pilares que possibilitam esse tipo de adoção para que se preserve o direito fundamental do (a) menor de ser criado e educado no seio familiar, preconizado no artigo 19 do ECA.
Esses princípios também compreendem o fato de que o direito familiar pessoal evolui de forma a ordenar objetiva e subjetivamente os fatos da vida, pois a realidade social, como diz Carlos Eduardo P. Ruzyk1 é dinâmica e multifacetada.
Em alguns casos, reconhecendo o vínculo entre o adotante e adotando (a), o genitor (a) que, apesar da consanguinidade não tem vínculos de afeto com o filho (a), não se opõe à adoção. No entanto, suscetível de perder o poder de família, dadas as circunstâncias, deverá ser ouvido (a) em Juízo.
Havendo divergência, o estudo psicossocial que obrigatoriamente se realizará, independente de concordância ou não, passa a ser mais extenso e, todas as questões trazidas serão analisadas garantindo-se a ampla defesa e o contraditório ao genitor (a) que, eventualmente, possa ter decretada a perda do poder parental.
Sejam pelas circunstâncias da vida, sejam pelas escolhas feitas é fato que a socioafetividade suplanta, quando contraposto com questões meramente genéticas, qualquer situação jurídica ou natural, estabelecendo dentro do contexto legal a identidade dessa filiação adotiva com a filiação biológica.
1Carlos Eduardo P. Ruzyk, União estável, pág. 10
Commentaires